ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA AREIA-BRANQUENSE
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E PRAZO
Art.
1º - Sob a
denominação de ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA AREIA-BRANQUENSE – AUA, foi fundada em
30/08/1986, na cidade de Areia Branca, à Rua Marechal Deodoro, s/n, em sede
provisória, no Ivipanim Clube, uma Associação Civil sem fins lucrativos,
político-partidários, raciais ou religiosos.
Art.
2º - A AUA tem
por fim:
I
– Promover cultural, artístico, física e intelectualmente a classe estudantil,
local e da região, buscando sua integração através de promoções diversas;
II – Defender os interesses da
classe estudantil em sua plenitude;
III – Valorizar, preservar e
propagar todo o patrimônio histórico, artístico e cultural de Areia Branca;
IV – Contribuir para o
desenvolvimento sócio-cultural e comunitário;
V
– Apoiar, de forma voluntária, qualquer organização e/ou movimento que lutar
pela causa democrática, sem, contudo, a ele filiar-se.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
3º - A
Associação será administrada por um Conselho de Gerência composto de
Coordenador, Vice-Coordenador, 1º, 2º e 3º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros,
eleitos pela Assembléia Geral cujos mandatos terão duração de 1 (um) ano a se
iniciar em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e tendo como término o
dia 31 de dezembro.
Art.
4º - Não
poderão ser membros do Conselho de Gerência os que estiverem em exercício de
cargo de livre nomeação e exoneração, de função gratificada ou de contratação
temporária, nas pessoas jurídicas de direito público que subvencionem ou
auxiliem materialmente a Associação.
Art.
5º - Para a
realização de suas atividades a Associação criará e manterá em época oportuna
os seguintes departamentos:
I.
Departamento
Social – A este cabe a assistência comunitária nos vários setores, tendo em
vista o melhoramento do padrão de vida social da comunidade;
II.
Departamento
Cultural – A este cabe promover e estimular o desenvolvimento cultural dos
integrantes da entidade e da comunidade de forma geral;
III.
Departamento
Esportivo – Compete a este acompanhar e estimular a prática desportiva por
todos os seus integrantes, como também pela comunidade em geral. Este
departamento será responsável por todo e qualquer material esportivo
pertencente à AUA;
IV.
Departamento
de Imprensa e Divulgação – ao qual compete:
a) Responsabilizar-se pela parte
publicitária das promoções da AUA;
b) Criar e dirigir um jornal em
boletim informativo mensal;
c) Auxiliar as promoções do
Departamento Cultural.
V.
Departamento
Jurídico – Cabe a este departamento a assistência jurídica da Associação.
Parágrafo
único – Cada um desses departamentos será dirigido por um diretor eleito pelo
Conselho de Gerência.
Art.
6º - São
atribuições do Conselho de Gerência:
I.
Cumprir
e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Estatuto e as deliberações das
Assembléias Gerais;
II.
Reunir-se
ordinariamente no primeiro sábado de cada bimestre e extraordinariamente quando
convocada pelo Coordenador ou pela maioria absoluta de seus membros;
III.
Conceder
admissão e readmissão de associados;
IV.
Aplicar
a pena de eliminação após a deliberação da Assembléia Geral;
V.
Estabelecer
orçamento anual até 30 (trinta) dias após a posse com suas aplicações, e
apresentar o balanço e o relatório correspondente a cada exercício;
VI.
Elaborar
e criar um regulamento interno com a aprovação da Assembléia Geral;
VII.
Propor
à Assembléia Geral a reforma desse Estatuto e a cobrança de contribuições
extraordinárias;
VIII. Fazer a apresentação das metas
de trabalho para o seu mandato, até 30 (trinta) dias após sua eleição, à
Assembléia Geral;
IX.
Organizar
e promover anualmente a Semana Universitária;
X.
Fornecer
ao Conselho Fiscal os elementos necessários para a sua informação do andamento
das atividades da entidade.
Art.
7º - São
atribuições de todos os conselheiros:
I. Dirigir e coordenar as
atividades da AUA, individual ou conjuntamente, tendo voto de qualidade o
conselheiro que estiver designado para determinado âmbito territorial ou função
específica;
II. Convocar Assembléias Gerais e
reuniões extraordinárias do Conselho de Gerência;
III. Assinar todos os documentos
concernentes à AUA de que participarem da confecção juntamente com um auxiliar
no assunto e rubricar todos os livros;
IV. Assinar convênios e contratos
com os poderes públicos ou instituições particulares de que participarem da
confecção e realizar operações de crédito;
V. Delegar poderes a pessoa de
representação idônea e de capacidade técnica comprovadas;
VI. Deliberar sobre os afastamentos
e designar substitutos de seus membros, submetendo os nomes à homologação da
Assembléia Geral, dentro de trinta dias após o afastamento.
§
1º - Na hipótese do inciso I, as ações tomadas individualmente poderão ser
revistas pelo voto de quatro conselheiros.
§ 2º - Não sendo homologado o nome do candidato indicado pelo
Conselho de Gerência na forma do inciso VI, a Assembléia Geral na mesma
oportunidade elegerá o substituto.
Art
8º - É de
atribuição do Coordenador:
I. Coordenar as atividades do
Conselho de Gerência;
II. Representar judicialmente e
extrajudicialmente a AUA nos pólos ativo e passivo, podendo constituir
procuradores com mandato específico, observando os limites de suas atribuições;
III. Apresentar, trimestralmente,
relatório das atividades da AUA e prestação de contas ao Conselho Fiscal;
IV. Presidir as reuniões do
Conselho de Gerência;
V. Assinar, juntamente com o
tesoureiro e mais um conselheiro, recibos e contas, cuja finalidade seja
conhecida e aprovada pelo Conselho de Gerência.
Art.
9º - É de
atribuição do Vice-Coordenador:
I. Substituir o coordenador em
seus impedimentos, falta ou renúncia;
II. Auxiliar o coordenador no
desempenho de sua função;
III. Acompanhar o trabalho dos
departamentos.
Art.
10 - É de
atribuição do 1º secretário:
I. Lavrar e assinar os atos das
reuniões e fazer a leitura das antecedentes;
II. Encarregar-se de toda a
correspondência da AUA;
III. Receber e encaminhar ao
coordenador os relatórios e planejamentos dos diversos departamentos;
IV. Manter a ordem e material de
expediente e o arquivo da AUA;
V. Baixar as Portarias, os
Decretos, os avisos e fazer os comunicados, bem como fazer as convocações e
endereçar os convites;
VI. Assumir como coordenador no
impedimento ou ausência, ao mesmo tempo, do coordenador e do vice-coordenador.
Art.
11 - É de
atribuição do 2º secretário:
I. Substituir o 1º secretário em
caso de ausência, impedimento ou renúncia, inclusive quanto ao disposto no
inciso VI do art. 11;
II. Auxiliar o 1º secretário no
desempenho de suas funções.
Art.
12 - É de
atribuição do 3º secretário:
I. Substituir o 2º secretário em
caso de ausência, impedimento ou renúncia.
II. Auxiliar o 1º e 2º secretários
no desempenho de suas funções.
Art.
13 - É de atribuição
do 1º tesoureiro:
I. Receber as verbas, legados ou
doações, bem como as rendas provenientes destas e de outras promoções,
escriturando-as convenientemente;
II. Lançar e manter em dia os
livros especiais de contabilidade da AUA;
III. Assinar com o coordenador e
mais um conselheiro todos os documentos, recibos, cheques e ordens de
pagamento;
IV. Propor a redução de despesas e
ampliação de receitas, bem como planejar os meios de renda;
V. Promover a arrecadação de
receitas da entidade;
VI. Apresentar ao Conselho de
Gerência e ao Conselho Fiscal os balancetes da entidade.
Art.
14 - É de
atribuição do 2º tesoureiro:
I. Substituir o 1º tesoureiro em
caso de ausência, impedimento ou renúncia;
II. Auxiliar o 1º tesoureiro no
desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.
15 – A
Assembleia Geral da AUA é o seu órgão máximo de decisão, sendo representado por
todos os associados.
Art.
16 – A
Assembleia Geral reunir-se-á:
I.
Ordinariamente
no último mês de cada gestão, convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo nela ser apresentado:
a) Relatório do Conselho de
Gerência;
b) Balanço financeiro do
exercício;
c) Outro item necessário, conforme
pauta pré-fixada.
II.
Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas por:
a) Maioria absoluta dos membros do
Conselho de Gerência; ou
b) Um terço dos associados.
Parágrafo
único – A Mesa Diretora dos trabalhos da Assembléia Geral será composta pelo
Coordenador e pelos Secretários do Conselho de Gerência.
Art.
17 – Para a
realização da Assembléia Geral o quorum será:
I.
A
participação, em primeira convocação, de maioria absoluta dos associados
diretamente ou representados mediante procuração;
II.
A
participação de qualquer número de associados em segunda convocação.
Art. 18 – Compete à Assembleia Geral:
I.
Discutir
e votar normas próprias do funcionamento e reformar, se necessário, o presente
Estatuto;
II.
Decretar
impedimento a qualquer membro eleito da entidade;
III.
Deliberar
sobre questões de relevância para a entidade;
IV.
Decidir
pela eliminação de associados do quadro da AUA;
V.
Eleger
e/ou destituir o Conselho de Gerência e o Conselho Fiscal da AUA;
VI.
Decidir
nos casos de omissão deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.
19 – O
Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades da AUA, sendo composto
por três membros eleitos na última semana do mês de maio de cada ano, cujo
mandato é de um ano a se iniciar em 1º de julho e término em 30 de junho do ano
seguinte.
Art.
20 – Para a
eleição do Conselho Fiscal será indicada pelo Conselho de Gerência uma Comissão
Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data para o pleito,
que será composta de cinco associados de reputação ilibada e com conhecimentos
técnicos os quais fixarão as normas eleitorais.
§
1º – As normas editadas pela Comissão Eleitoral não poderão impor restrições à
candidatura dos associados nem criar empecilhos que visem a prejudicar a
igualdade entre os candidatos, sob pena de veto pelo Conselho de Gerência ou
pela Assembléia Geral.
§
2º - Aplicam-se subsidiariamente à eleição do Conselho Fiscal as disposições
concernentes à do Conselho de Gerência.
Art.
21 – Compete
ao Conselho Fiscal:
I.
Fiscalizar
as atividades da AUA, devendo, para isso, examinar, pelo menos semestralmente,
os atos administrativos, lavrando do que for observado um termo que será
assinado pelos membros em exercício;
II.
Dar
parecer acerca do balanço anual e do relatório a serem submetidos à apreciação
da Assembléia Geral, quando de sua apresentação pelo Conselho de Gerência;
III.
Dar
parecer nas propostas de novos associados e/ou agregados;
IV.
Convocar
a Assembléia Geral extraordinária quando se verificar irregularidades nas
contas da Associação.
Parágrafo único – Não aprovadas
as contas do Conselho de Gerência pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal
encaminhará os documentos a elas concernentes ao Ministério Público.
Art.
22 – É
facultado ao Conselho Fiscal o direito de assistir às reuniões do Conselho de
Gerência, mesmo aquelas de caráter sigiloso, tornando-se, entretanto,
obrigatória a presença de seus membros quando convocado para prestar
esclarecimentos.
Parágrafo
único – Será consultivo o voto dos membros do Conselho Fiscal em todas as
reuniões que os mesmos estiverem presentes.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art.
23 – A
Assembléia Geral se reunirá na forma estabelecida no capítulo III deste
Estatuto.
Art.
24 – O
Conselho de Gerência reunir-se-á na forma estatuída no capítulo II deste
Estatuto.
Art.
25 – O
Conselho de Gerência tomará suas resoluções sempre por maioria de votos, salvo
quando for estabelecido quorum qualificado, desde que presentes a
maioria absoluta de seus membros, competindo ao Coordenador o voto de
desempate.
Art.
26 – O membro
do Conselho de Gerência que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas será considerado como resignatário do
cargo.
Art.
27 – Sempre
que nas reuniões do Conselho de Gerência se tratar de matéria reservada, todos
os seus membros deverão guardar o mais rigoroso sigilo.
Art.
28 – Nas
reuniões do Conselho de Gerência observar-se-á, no que lhe for concernente, a
ordem seguinte:
I.
A
abertura da reunião pelo Coordenador e, se for extraordinária, indicando-lhe o
fim ou motivo;
II.
Leitura
da ata anterior e sua discussão;
III.
Prestação
de contas do período anterior pelo Tesoureiro;
IV.
Propostas
e Sugestões;
V.
Avisos
pelo Coordenador.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art.
29 –
Funcionará no âmbito da AUA como Comissão Eleitoral o Conselho Fiscal e mais os
seus suplentes, no total de 5 (cinco) membros, que coordenará todo o processo
das eleições do Conselho de Gerência.
Art.
30 – A eleição
ocorrerá na penúltima semana do mês de outubro de cada ano, sendo a data
específica fixada pela Comissão Eleitoral.
Art.
31 – Se mais
de um terço dos associados estiver de férias ou recesso de seus cursos, a
eleição deverá ocorrer na segunda semana subsequente ao retorno das férias ou
recesso.
Art.
32 - São
eleitores todos os associados da AUA.
Art.
33 – O voto
não será obrigatório e o sufrágio é universal, direto e secreto.
Art.
34 – Todos os
associados poderão se candidatar.
§ 1º - Somente poderão concorrer às eleições dos Conselhos da
Associação aqueles que possuírem absoluta capacidade civil.
§
2º - Os eleitos não poderão concorrer a eleições consecutivas para o mesmo
Conselho, salvo uma única vez.
Art.
35 – Haverá
prévio registro de, no mínimo, 10 (dez) dias das candidaturas, podendo
concorrer tantos candidatos quantos satisfizerem às exigências deste Estatuto.
Art.
36 –
Considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo
único – Em caso de empate, o candidato eleito será o mais idoso.
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE DOS ASSOCIADOS
Art.
37 – São
categorias de associados:
I.
Universitário
– estudante matriculado em curso de instituição de ensino superior.
II.
Graduado
– estudante matriculado em curso de pós-graduação.
III.
Pós-secundarista
– estudante matriculado em curso de nível técnico de instituição de ensino
público, desde que previamente aprovado em seleção pública.
IV.
Secundarista
– estudante matriculado em curso de ensino médio em instituição pública de
ensino, desde que previamente aprovado em seleção pública.
V.
Benemérito
– pessoa que tenha prestado serviços meritórios à entidade.
§
1º - Exigir-se-á como requisito básico para o ingresso na AUA estar o
pretendente ligado ao Município de Areia Branca por nela residir ou trabalhar
ou por possuírem residências fixa nela seus pais ou parentes próximos.
§
2º - Para se conceder título de associado benemérito, a proposta terá que ser
submetida à aprovação da Assembléia Geral.
§ 3º
- Os associados beneméritos ficarão isentos de contribuições pecuniárias de
caráter permanente.
§
4º - Com exceção do associado benemérito, qualquer outra categoria que usufruir
dos meios de transporte de caráter habitual ou esporádico a cargo da AUA ficará
obrigado a contribuir pecuniariamente com contribuição fixada pelo Conselho de
Gerência.
§ 5º - Se os serviços prestados pela AUA forem custeados
integralmente pelos associados ou em percentual não inferior a 50% (cinquenta
por cento), aqueles que se enquadrarem no parágrafo anterior gozarão de
desconto de pelo menos 30% (trinta por cento) da contribuição, desde que forem
entre si parentes consanguíneos em linha reta ou colateral até o segundo grau.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
ASSOCIADOS
Art.
38 – Os
associados usufruirão das prerrogativas concedidas por este Estatuto e poderão
invocar seus direitos perante os órgãos dirigentes da AUA.
Art
39 – Os
associados, com exceção dos beneméritos, poderão votar e serem votados e, para
isso, é preciso que estejam em dia com suas obrigações.
Parágrafo
único - Somente usufruirão com prioridade dos bens e serviços da AUA sobre
todos os outros os que estiverem em dia com suas obrigações.
Art.
40 – É direito
dos associados participar das Assembléias Gerais, discutir e opinar sobre
quaisquer medidas de interesse da entidade.
Art.
41 – São
deveres dos associados:
I.
Cumprir
as disposições estatutárias.
II.
Aceitar
as decisões dos poderes constituídos.
III.
Comunicar
irregularidades de que tiverem conhecimento aos Conselhos de Gerência ou
Fiscal, com relação ao funcionamento da AUA.
IV.
Zelar
pela conservação dos bens da entidade.
V.
Indenizar
os danos causados aos bens da AUA ou postos à sua disposição.
VI.
Não
comprometer o nome da entidade em manifestações político-partidárias sob
qualquer pretexto ou conveniência.
VII.
Defender
os princípios democráticos.
VIII. Manter e promover entre os
associados o espírito de harmonia cooperação e solidariedade humana.
Art.
42 – Aos
associados será entregue, mediante contribuição, a carteira estudantil ou de
benemérito, as quais, obrigatoriamente, deverão ser portadas pelos associados,
indistintamente, sempre que se utilizarem dos bens e serviços a cargo da AUA ou
frequentarem sua sede e eventos promovidos por ela.
CAPITULO IX
DOS AGREGADOS
Art.
43 – São
considerados agregados aqueles que não possuem a qualidade de associado, mas
que se encontrem matriculados em instituição privada de ensino técnico,
profissionalizante, pré-vestibular ou preparatório para concursos, desde que o
curso não esteja sendo concomitantemente ofertado no Município de Areia Branca.
Art.
44 – São
direitos dos agregados a utilização dos bens e serviços da AUA ou confiados a
esta, bem como participar dos eventos promovidos por ela.
Art.
45 – O
registro dos agregados fica condicionado à existência de vaga nos bens
organizados pela AUA, cuja análise deverá ser feita pelo Conselho de Gerência,
observando sempre a prioridade dos associados.
Art.
46 – Os
agregados deverão portar a carteira específica sempre que se utilizarem dos bens
e serviços a cargo da AUA ou frequentarem sua sede e eventos promovidos por
ela.
Art.
47 – São
obrigações dos agregados todas aquelas previstas para os associados neste
Estatuto e demais normas da AUA, sem prejuízo da imposição de deveres
específicos a esta categoria.
CAPÍTULO X
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
48 – Sob a
forma de doação poderão os associados e os agregados contribuir financeiramente
em favor da AUA não podendo neste caso, em hipótese alguma, deixar de cumprir
as obrigações decorrentes de sua categoria.
Art.
49 –
Exigir-se-á dos associados e dos agregados o pagamento de suas contribuições
mensais no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua
competência.
Parágrafo
único – Essas contribuições mensais, no que se refere às suas competências,
serão devidas desde o início até o encerramento das atividades letivas contidas
no calendário estudantil.
CAPÍTULO XI
DA ELIMINAÇÃO DOS ASSOCIADOS
Art.
50 – A pena de
eliminação será aplicada quando o associado:
I.
For
condenado em sentença transitada em julgado, por ato que desabone sua conduta e
o torne inidôneo para continuar no quadro da Associação.
II.
Atentar
contra os créditos e o conceito público da AUA por palavras e atitudes.
III.
Procurar
a ruína da Associação, perturbando a disciplina ou promovendo a discórdia entre
os associados.
IV.
Trouxer
prejuízo a AUA por seu comportamento contumaz.
V.
Reincidir
em falta já punida por desacato aos conselheiros no exercício de suas funções,
bem como aos associados regularmente autorizados a praticar funções de direção.
Parágrafo
único – Em qualquer dessas hipóteses, a eliminação será decretada pelo Conselho
de Gerência após a decisão da Assembléia Geral, assegurada a ampla e defesa e o
contraditório, na forma estatuída no Capítulo III e observando, no que couber,
as disposições do Capítulo XII.
Art.
51 – Sendo
notificado da decisão, o eliminado poderá interpor recurso contra esta, no
prazo de 8 (oito) dias contados de sua notificação, o qual será dirigido ao
Conselho de Gerência, que deverá submeter a sua análise, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, à Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo
único – A interposição do recurso opera efeitos devolutivo e suspensivo.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art.
52 – Por
infração aos dispositivos deste Estatuto ou demais normas da AUA os associados
e agregados serão punidos com penas de advertência, de suspensão de até 6
(seis) meses e de eliminação (Capítulo XI).
Parágrafo
único – A reincidência agravará a penalidade.
Art.
53 – A pena de
suspensão privará os associados ou agregados do gozo de seus direitos
estatutários, exceto o de recorrer, de conformidade com o presente Estatuto,
não o isentando das prestações pecuniárias a que estiver obrigado.
Art.
54 – São
causas que justificam a pena de advertência ou suspensão:
I.
Desobedecer
ao disposto no art. 41.
II.
Prejudicar
ou impedir por qualquer forma, a realização dos objetivos da AUA.
III.
Quando
encabeçar, sem motivo justo, movimento na exigência de uma Assembléia Geral.
Art.
55 – As
infrações que impliquem em penas de advertência e de suspensão serão
processadas e julgadas perante o Conselho de Gerência, devendo ser assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.
56 – Após a
instauração do processo, será nomeado relator dentre os membros do Conselho de
Gerência, não podendo ser o Coordenador.
Art.
57 – O
investigado deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 3 (três) dias após
sua notificação.
Art.
58 – Em
caráter extraordinário, o Conselho de Gerência se reunirá para ouvir o
investigado, as testemunhas arroladas por ele e pelo Relator, bem como para que
seja lido o relatório e decidido o processo.
Art.
59 – Caberá
recurso da decisão que condenar o investigado à pena de advertência ou
suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias da reunião que o condenou ou de sua
notificação, para a Assembléia Geral Extraordinária que se realizará 5 (cinco)
dias após a interposição do recurso.
Parágrafo
único – A interposição do recurso opera efeitos devolutivo e suspensivo.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO
Art.
60 – O
patrimônio da Associação será constituído pelas contribuições dos sócios,
produtos de festas, coletas, bens móveis e imóveis que forem adquiridos.
Art.
61 – As rendas
patrimoniais da Associação serão investidas em melhoramentos e obras sociais.
Art.
62 – O pavilhão
da Associação será de cor azul, com as iniciais AUA em cor branca, tendo como
escudo a forma de um livro aberto com as mesmas características do pavilhão.
CAPÍTULO XIV
DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art.
63 – A reforma
do presente Estatuto só poderá feita pela Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim.
§ 1º
– A convocação dessa Assembléia não se fará, porém, sem que antes haja sido
apresentada à Associação o projeto de reforma, o qual deverá ser fixado na
sede, lugar em que os associados possam visualizar e ainda acessível na rede
mundial de computadores.
§ 2º
- A Assembléia Geral para a reforma do Estatuto só poderá deliberar pela
maioria absoluta dos associados (art. 18, incisos I e II).
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
64 – Na
vacância de cargos, seja qual for a natureza que a determine, seu preenchimento
dar-se-á por Assembléia Geral, salvo no caso previstos do art. 7ª, inciso VI.
Art.
65 – Os
membros do Conselho de Gerência, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais
não perceberão remuneração de qualquer natureza pelos cargos que exerçam na
Associação.
Art.
66 – No caso
de extinção da AUA, seu patrimônio será destinado a pagar as dívidas
existentes, e, se houver saldo positivo, este será destinado preferencialmente
a outra entidade de iguais finalidades.
Art.
67 – Serão
eleitos na semana seguinte ao ato de aprovação deste Estatuto os membros do
Conselho de Gerência e do Conselho Fiscal, observando as normas emitidas pela
Comissão Eleitoral e, no que couber, as disposições das eleições aqui
previstas.
Parágrafo
único – Os mandatos dos Conselhos a que se refere o caput iniciar-se-ão
no dia seguinte a sua eleição e terminarão no dia 31 de dezembro de 2009 para o
Conselho de Gerência e no dia 30 de junho de 2009 para o Conselho Fiscal.
Art.
68 – Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação ou reforma pela Assembléia
Geral.
Art.
69 – Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho de Gerência.
Art.
70 – O
presente Estatuto será registrado na forma da lei.
Areia Branca-RN, 6 de dezembro de
2008.